REGULAMENTO DO
PROGRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA – PMP CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Patrulha Maria da Penha terá a missão de orientar, prevenir, proteger e contribuir com as políticas públicas de enfrentamento a violência contra mulheres, com o emprego de efetivo policial militar que terá por missão a fiscalização e o policiamento ostensivo/preventivo, direcionados ao acompanhamento das vítimas de violência domésticas amparadas com Medidas Protetivas de Urgência deferidas pelas autoridades competentes.
Art. 2º A PMP será baseada na filosofia de polícia comunitária e utilizará a estratégia de policiamento orientado à solução de problemas, objetivando a prevenção da violência doméstica e familiar.
Art. 3º A PMP terá por objetivo, também, promover a segurança pública e os direitos humanos, atuando na prevenção e combate à violência doméstica e familiar, mediante:
I – ações educativas, voltadas de prevenção à violência doméstica;
II – visitas domiciliares e policiamento ostensivo com foco nas famílias em contexto de violência e sob Medida Protetiva de Urgência (MPU); e
III – rede de enfrentamento a violência
doméstica e familiar que envolve os órgãos governamentais, não-governamentais e
a sociedade civil.
CAPÍTULO II DA
ESTRUTURA
Seção I Da
Coordenação
Art.
4º A Coordenação Estadual da Patrulha Maria da Penha será exercida pelo
Comandante da Companhia Independente de Prevenção ao Uso de Drogas e Violência
(CIPRED), Unidade responsável pelo policiamento de aproximação e gestora dos
programas sociais da PMRN.
Art.
5º A Coordenação Estadual da PMP terá a seguinte composição:
I
– 01 (um) oficial superior ou, excepcionalmente, oficial intermediário na função
de Coordenador Estadual;
II
– 01 (um) oficial intermediário na função de Coordenador Operacional;
III
– 04 (quatro) oficiais intermediários nas funções de Coordenadores Regionais
dos Núcleos de Prevenção da PMRN (Mossoró, Currais Novos, Nova Cruz e João
Câmara (em criação)); e
IV
– 04 (quatro) policiais militares para compor cada Núcleo de Prevenção,
preferencialmente, com formações em Direito, Psicologia ou Serviço Social.
Art.
6º As OPMs (Batalhões e Companhias Independentes) do interior atuarão como
Coordenações Setoriais e serão responsáveis pela execução do Programa em suas
respectivas áreas de atuação, devendo disponibilizar os meios necessários para
a realização do policiamento. Parágrafo único. Nas unidades do interior do
Estado em que forem instituídas as atividades da Patrulha Maria da Penha, as
mesmas deverão trabalhar junto aos polos de Coordenação Regional do Núcleo de
Prevenção (NP) da PMRN.
Art.
7º A Coordenação Setorial deverá ter, no mínimo, a seguinte composição:
I
– 01 (um) oficial subalterno ou graduado como Coordenador Setorial;
II
– 01 (um) policial militar para realizar as atividades administrativas; e
III
– 03 (três) policiais militares para comporem a equipe de atendimento do
serviço operacional, tendo, preferencialmente, pelo menos 01 (uma) policial
feminina. Seção II Da Coordenação Estadual
Art.
8º Incumbirá à Coordenação Estadual da PMP:
I
– monitorar e avaliar as condições, execução e resultados do policiamento;
II
– realizar reuniões com todos os coordenadores regionais e setoriais, visando
tratar de assuntos de interesse geral;
III – contribuir para a seleção, capacitação, atualização e especialização dos integrantes;
IV – promover encontros técnicos com os policiais que atuam na PMP
para a padronização do serviço e integração das equipes; e
V
– promover e fomentar estudos e aprimoramento das equipes em temas relacionadas
à violência doméstica e familiar.
Art.
9º Na Região Metropolitana, as atividades da PMP, a princípio, serão
desenvolvidas pelo efetivo lotado na Companhia de Polícia Feminina (CPFEM), sob
a coordenação e orientação direta da Coordenação Estadual do Programa.
Seção III Da
Coordenação Regional
Art.
10. Às Coordenações Regionais incumbirão:
I
– executar as diretrizes emanadas da Coordenação Estadual, dentro de suas
atribuições;
II
– realizar a divulgação das normas e diretrizes para as Setoriais;
III
– realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pelas Setoriais;
IV
– coordenar a execução das atividades na circunscrição de sua região em conformidade
com as diretrizes e determinações da Coordenação Estadual da PMP;
V
– elaborar e encaminhar Relatório Mensal das atividades realizadas pelas
Coordenações Setoriais até o segundo dia útil do mês seguinte para o endereço
eletrônico patmariadapenha.rn@gmail.com;
VI
– manter a documentação da PMP organizada e em arquivo próprio;
VII
– compor, em casos excepcionais, as guarnições em qualquer processo e
modalidade de policiamento que fazem atendimento, principalmente em situações
envolvendo policiais militares;
VIII
– participar de reuniões que envolvam os órgãos da rede de enfrentamento à
violência doméstica; e
IX
– manter cadastro atualizado da rede de enfrentamento à violência doméstica.
Art. 11. A Coordenação Regional atuará, também, como Setorial, dentro da
Unidade onde estiver atuando.
Seção IV Da
Coordenação Setorial
Art.
12. Às Coordenações Setoriais incumbirão:
I
– executar as diretrizes emanadas da Coordenação Estadual e Setorial, dentro de
suas atribuições;
II
– realizar a divulgação das normas e diretrizes para as equipes policiais;
III
– realizar a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas equipes de
policiais militares;
IV
– definir os casos que deverão ter prioridade no acompanhamento pela equipe da
PMP;
V
– elaborar e encaminhar Relatório Mensal das atividades realizadas pelas
equipes até o último dia útil do mês para a Coordenação Regional;
VI
– manter a documentação da PMP organizada e em arquivo próprio;
VII
– administrar as férias e afastamentos dos integrantes da PMP, de forma que o
policiamento seja ininterrupto;
VIII
– encaminhar, via ofício, nos casos que requeiram providências legais, os
relatórios confeccionados pela equipe do serviço operacional aos órgãos competentes;
IX
– participar de reuniões que envolvam os órgãos da rede de combate à violência
doméstica;
X
– compor, em casos excepcionais, as guarnições em qualquer processo e
modalidade de policiamento que fazem atendimento, principalmente em situações
envolvendo policiais militares; e
XI
– manter cadastro atualizado da rede de enfrentamento à violência doméstica.
Art.
13. Para implantação da Patrulha Maria da Penha nas Unidades do interior,
deverá ser feita avaliação prévia pelos batalhões de área e enviadas à
Coordenação Estadual da PMP, a fim de serem analisadas a viabilidade e as
condições necessárias para a referida implantação, dentro da rede de
atendimento das mulheres vítimas de violência, sendo necessária a existência
e/ou parceria das seguintes instituições, concomitantemente:
I
– Juizado da Violência Doméstica e Contra a Mulher, se existente;
II
– Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, se existente; e
III
– Centro de Referência em Assistência Social. Parágrafo único. Cada OPM (Batalhão
ou Companhia Independente), para a viabilização do programa, deverá
disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários, para compor a PMP.
Art.
14. Os policiais militares que compõem as equipes de atendimento deverão:
I
– produzir relatório de serviço diário;
II
– realizar visitas às vítimas e aos autores, de acordo com as prioridades
definidas pelo Coordenador Setorial;
III
– manterem-se atualizados sobre os conteúdos que fazem parte de sua rotina;
IV
– participar de reuniões que envolvam os órgãos da rede de enfrentamento à
violência doméstica e familiar, quando determinado pelo coordenador setorial; e
V
– registrar em documento próprio, fornecido pela Coordenação Setorial/Estadual
os atendimentos com ou sem êxito, bem como os contatos telefônicos realizados
no acompanhamento dos casos;
Art.
15. Serão atendidas pela PMP com visitas, monitoramento e acompanhamento, as
mulheres vítimas de violência doméstica que tenham deferida em seu favor, pela
autoridade judiciária competente, Medida Protetiva de Urgência (MPUs).
Art.
16. As ações educativas de prevenção previstas no inciso I do artigo 3º,
ocorrerão através de cursos, palestras ou participações em eventos sobre
violência doméstica ou temas relacionados.
CAPÍTULO III
DO POLICIAL DA PMP
Art.
17. O Policial Militar selecionado para integrar as guarnições da PMP deverá
preencher os seguintes requisitos básicos:
I
– estar apto para o serviço operacional;
II
– ser pró-ativo;
III
– não possuir processos administrativos ou judiciais envolvendo violência
doméstica ou de gênero;
IV
– ser organizado; e
V
– estar classificado, no mínimo, no “bom” comportamento.
Art.
18. A atuação na PMP será condicionada à conclusão do Curso de Patrulha Maria
da Penha. Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, a atuação de
policiais militares sem a devida capacitação, desde que devidamente orientados
pela Coordenação Estadual e que sejam voluntários para participar do referido
curso de especialização, quando ofertado pela PMRN ou coirmãs.
Art.
19. Em caso de suspeita de distúrbios de comportamento do policial militar
integrante da PMP, incompatíveis com suas funções no programa, o Comandante
imediato do policial militar deverá adotar os procedimentos legais e
institucionais cabíveis e afastá-lo cautelarmente deste serviço especializado,
como também, encaminhá-lo e/ou orientá-lo a procurar ajuda especializada.
Art.
20. A postura, a pontualidade, a organização, a boa apresentação pessoal, a
educação e, principalmente, a discrição e o respeito, dentre outros, são
atributos que deverão ser cultivados pelo Policial Militar integrante da
Patrulha Maria da Penha em sua atuação.
Art.
21. Ao Policial Militar integrante da PMP não será permitido tecer
considerações ou comentários sobre as decisões da atendida, em caso de
desistência do acompanhamento pela PMP.
§
1º Em caso de manifestação de desistência do acompanhamento da PMP por parte da
atendida, o policial militar deverá solicitar a ela que declare o seu
interesse, de próprio punho, no formulário de atendimento da PMP, a fim de que
sejam tomadas medidas administrativas no sentido de informar à autoridade que
deferiu a MPU.
§
2º Em caso de manifestação de desistência da medida protetiva por parte da
atendida, o policial militar da PMP deverá solicitar a ela que declare o seu
interesse, de próprio punho, no formulário de atendimento da PMP, além de
orientar que a atendida deve encaminhar-se à autoridade que deferiu a referida
medida, a fim de que sejam tomadas as devidas providências por parte do
judiciário.
Art.
22. Os fatos constatados que comprometam a imagem da Polícia Militar ou da
Patrulha Maria da Penha, apresentados pelas atendidas, por integrantes da Rede
de Proteção à Mulher em Situação de Violência ou mesmo pelo policial militar
integrante da Patrulha Maria da Penha, devem ser imediatamente comunicados ao
Coordenador Estadual da Patrulha Maria da Penha.
Art.
23. A participação do policial militar da Patrulha Maria da Penha em atividades
promovidas por entidades da sociedade civil em que atua está condicionada à
prévia autorização da Coordenação Estadual, com a aquiescência do Comandante
Geral da Corporação.
CAPÍTULO IV DO
ATENDIMENTO
Art.
24. A atuação da Patrulha será através de Procedimento Operacional Padrão
(POP), que será disponibilizado pela Coordenação da PMP para as equipes.
Art.
25. Em até três dias úteis após o Coordenador Setorial/Estadual despachar para
a equipe, esta deverá realizar ligação telefônica para a vítima marcando a
primeira visita. Durante a visita, a PMP deverá comunicar formalmente à vítima
e o agressor/requerido que eles serão monitorados pela PMP.
§
1º Após realizar a escuta ativa das partes (separadamente), vítima e
agressor/requerido deverão ser orientados acerca dos preceitos da legislação
pertinente ao caso, bem como deverão assinar o respectivo registro de
atendimento para a devida formalização.
§
2º Não se realizará escuta ativa nos casos de abuso sexual de crianças e/ou
adolescentes, salvo espontâneo e imprescindível ao conhecimento do fato,
devendo as informações coletadas serem imediatamente reportadas às autoridades
competentes.
§
3º A equipe da PMP deverá disponibilizar o número de celular do efetivo
policial militar (fornecido pelo Programa) para situações emergenciais, bem
como realizar orientações que possam auxiliar o plano de segurança individual
da vítima.
§ 4º Não conseguindo contato telefônico e após três visitas sem êxito à vítima, a quarta visita deverá, obrigatoriamente, ser agendada por telefone e, se ainda assim não obtiver êxito, o caso deverá ser comunicado às autoridades competentes e arquivado pela PMP.
Art. 26. A partir da terceira visita, os
contatos pessoais com a vítima deverão ser realizados em intervalos de até 15
(quinze) dias, devendo o policial militar verificar a situação dos envolvidos,
reavaliar os riscos, reforçar as orientações anteriores à vítima e
agressor/requerido e atualizar, se necessário, o plano de segurança individual
da vítima, devendo, ainda, observar e consignar no registro de atendimento se
as partes acataram as orientações disponibilizadas em visitas anteriores, bem
como a iniciativa da mesma na busca da sua segurança.
Art.
27. Analisando os riscos e condições dos envolvidos, o policial militar
responsável pelo acompanhamento, monitoramento e fiscalização da MPU poderá
sugerir arquivamento e a Coordenação Estadual encaminhará o documento ao
Juizado competente.
Parágrafo único. A sugestão de arquivamento
deverá estar fundamentada e deverá conter todas as informações relativas ao
caso em relatório próprio. Art. 28. Em casos de vítimas e/ou agressores serem
agentes dos órgãos de segurança pública, o fato deverá ser oficializado e
entregue pessoalmente aos seus respectivos comandantes, chefes ou diretores
para as medidas pertinentes.
CAPÍTULO V DOS
DEVERES
Seção I Da Carga
Horária
Art.
29. A PMP será executada nos termos seguintes:
I – o policial militar que realiza as
atividades administrativas da PMP acompanhará o horário de trabalho da
Corporação; e
II
– os policiais militares das equipes de atendimento da PMP trabalharão em
regime de escala, conforme sua Unidade e a Coordenação Setorial, obedecidas as
diretrizes do Comando Geral em norma regulamentadora da jornada de trabalho no
âmbito da Corporação. Seção II Do Uniforme e Equipamento
Art.
30. O uniforme de atuação será o 4º A (instrução) com o equipamento orgânico,
exceto para o policial palestrante ou que esteja participando de evento ou
representação, que nestes casos deverão utilizar o 3º A (passeio).
Seção III Da
Documentação
Art.
31. Toda a documentação utilizada pelo efetivo policial militar será
disponibilizada pela Coordenação Estadual para as Setoriais.
Art.
32. As ações ou atendimentos prestados deverão ser registrados em documento
próprio, inclusive as visitas em que as partes não forem localizadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Corporação.
Art.
34. Ao Comando do Policiamento Metropolitano (CPM) caberá disponibilizar
efetivo e viabilizar o trabalho da PMP na sua área de atuação durante o período
inicial de implementação, bem como, posteriormente, a análise de implantação do
Programa nos Batalhões de área em conjunto com a Coordenação da PMP.
Art.
35. Ao Comando do Policiamento do Interior (CPI) caberá, também, a análise de
implantação do Programa nos Batalhões de Área em conjunto com a Coordenação da
PMP.
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